Prioridades de conformidade em Proteção da Dados para órgãos públicos estaduais
Sinopse: A fiscalização da ANPD, a proteção de crianças e adolescentes e o uso da inteligência artificial exigem dos órgãos estaduais uma gestão de dados capaz de proteger direitos, fundamentar decisões administrativas e demonstrar o cumprimento da legislação.
A proteção de dados pessoais ocupa um espaço cada vez mais relevante na gestão pública. O Mapa de Temas Prioritários da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2026–2027 aponta quatro áreas de atenção:
- os direitos dos titulares;
- a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;
- o tratamento de dados pelo Poder Público; e
- o uso da inteligência artificial e de tecnologias emergentes.
Esses temas têm implicações diretas para a Administração Pública estadual. Além de cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os órgãos precisam conciliar a proteção dos cidadãos com as suas competências legais, a transparência administrativa, a continuidade dos serviços e a responsabilidade pelo uso dos recursos públicos.
Nesse cenário, a publicação de políticas e normas internas, embora necessária, não resolve todos os problemas. A Administração precisa demonstrar como as regras são aplicadas no cotidiano, quem responde por cada atividade e quais controles existem para evitar irregularidades. Essa comprovação depende de processos bem definidos, registros confiáveis e responsabilidades distribuídas de acordo com as atribuições de cada área. Algumas prioridades merecem atenção dos gestores estaduais:
- o atendimento aos direitos dos titulares;
- a proteção de crianças e adolescentes; e
- a governança da inteligência artificial.
O tratamento de dados pelo Poder Público deve ser considerado em todas elas, pois envolve questões jurídicas, administrativas e tecnológicas que não podem ser resolvidas isoladamente.
1. Direitos dos titulares: atendimento organizado e responsabilidades definidas
Os artigos 18 e 19 da LGPD estabelecem direitos dos titulares e regras para o atendimento de determinadas solicitações. Na Administração Pública estadual, o cumprimento dessas obrigações pode ser trabalhoso. As informações estão distribuídas entre sistemas legados, bases de dados independentes e diferentes unidades administrativas. Em alguns casos, o atendimento também depende de informações mantidas por outros órgãos ou mesmo empresas contratadas.
Por esse motivo, um endereço eletrônico ou um canal de atendimento, por si só, não garante o cumprimento da lei. O órgão precisa de um procedimento que permita registrar cada solicitação, identificar os dados envolvidos, encaminhar a demanda às unidades responsáveis e acompanhar os prazos até a conclusão.
O encarregado pelo tratamento de dados pessoais ou os pontos focais dos órgãos tem papel importante nessa articulação, especialmente na orientação das unidades e no acompanhamento das medidas necessárias. Sua atuação, contudo, não substitui as responsabilidades das áreas que coletam, utilizam, armazenam ou compartilham as informações. A participação da tecnologia da informação, da segurança da informação, das áreas finalísticas e da assessoria jurídica também deve ocorrer conforme a natureza de cada demanda.
Os próprios registros de atendimento podem servir como evidência de conformidade. Datas de recebimento e resposta, encaminhamentos, justificativas e comunicações com os titulares permitem verificar se os procedimentos foram observados e identificar eventuais falhas. Indicadores como o percentual de solicitações atendidas no prazo, o tempo médio de resposta e o volume de demandas pendentes ajudam a avaliar os resultados e a localizar pontos de atraso. O desafio está em assegurar que qualquer cidadão consiga exercer seus direitos por meio de um processo institucional confiável, mesmo quando as informações estão distribuídas entre diferentes unidades e sistemas.
2. Crianças e adolescentes: proteção incorporada aos serviços digitais
Serviços estaduais de educação, saúde, assistência social, segurança pública e inclusão podem tratar dados pessoais de crianças e adolescentes em diferentes etapas do atendimento. A proteção desses dados exige atenção às características dos titulares, às finalidades do tratamento e às consequências de eventual exposição ou utilização inadequada das informações.
O artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, também estabelece medidas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A aplicação dessas regras deve considerar as características de cada serviço e as disposições legais pertinentes.
Na Administração Pública, a análise não pode se limitar à existência de uma autorização dos responsáveis. CAbe a verificação da competência legal do órgão, a finalidade do tratamento, a base legal aplicável e as exigências específicas de proteção dos menores. O consentimento dos pais ou responsáveis legais não é uma exigência exigível para todas as operações, pois sua necessidade depende das circunstâncias e do enquadramento jurídico de cada caso.
A proteção precisa fazer parte do planejamento dos serviços, desde a concepção de uma nova solução até a revisão de plataformas já utilizadas. A coleta deve se restringir aos dados necessários para a finalidade prevista. Os acessos precisam ser compatíveis com as atribuições dos usuários, e os compartilhamentos devem ter justificativa e controles adequados.
Os contratos com fornecedores de tecnologia merecem atenção especial. Plataformas educacionais, aplicativos, sistemas de atendimento e serviços terceirizados podem envolver diferentes agentes no tratamento das informações. O órgão precisa conhecer as responsabilidades de cada parte, as condições de acesso aos dados, as medidas de segurança e os procedimentos previstos para incidentes.
A documentação dessas decisões permite demonstrar como os riscos foram avaliados e quais medidas foram adotadas. Registros das bases legais, avaliações de risco, controles de acesso e justificativas para o compartilhamento devem acompanhar a gestão do serviço.
A proteção de crianças e adolescentes, portanto, não deve ficar restrita a avisos de privacidade ou documentos contratuais. Ela precisa orientar as decisões administrativas e técnicas que determinam como os serviços públicos digitais funcionam.
3. Inteligência artificial: controle sobre o uso de dados e as decisões automatizadas
A inteligência artificial oferece oportunidades para melhorar a análise de informações, reduzir tarefas repetitivas e ampliar a capacidade de atendimento dos órgãos públicos. Ao mesmo tempo, seu uso pode gerar problemas relacionados à discriminação, à falta de transparência, à utilização inadequada de dados pessoais e à dificuldade de contestar decisões que afetem os cidadãos.
O risco aumenta quando essas ferramentas influenciam a concessão de benefícios, a definição de prioridades de atendimento, as atividades de fiscalização ou outras decisões com consequências relevantes para as pessoas. Nessas situações, a Administração pública precisa compreender como a tecnologia é utilizada, quais informações alimentam os sistemas e quais efeitos podem decorrer de seus resultados.
A LGPD oferece referências importantes para esse controle. O artigo 11 disciplina o tratamento de dados pessoais sensíveis. O artigo 20 trata do direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses dos titulares. O artigo 38 permite que a ANPD determine a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
A adoção de inteligência artificial pelos órgãos estaduais deve ser acompanhada de regras claras sobre finalidade, responsabilidade, acesso às informações e supervisão. Também é necessário manter registros que permitam compreender as decisões relevantes, avaliar os resultados e apurar eventuais falhas.
Um inventário das aplicações de inteligência artificial utilizadas pela instituição pode organizar esse trabalho. O levantamento deve identificar as ferramentas em uso, as áreas responsáveis, os dados tratados, as finalidades e os possíveis impactos sobre os cidadãos. Com essas informações, o órgão consegue estabelecer prioridades, avaliar riscos e definir os controles necessários para cada aplicação.
A avaliação de impacto antes da implantação também pode ajudar a prevenir problemas, principalmente nos sistemas com maior potencial de afetar direitos. Essa medida deve ser adotada conforme o risco e o enquadramento jurídico da operação, sem pressupor que toda aplicação de inteligência artificial esteja automaticamente sujeita à elaboração de relatório de impacto.
Outro ponto de atenção está no uso cotidiano de ferramentas de inteligência artificial generativa pelos servidores. O envio de documentos administrativos, dados pessoais ou informações protegidas por sigilo a plataformas externas pode criar riscos que nem sempre são percebidos pelo usuário. Orientações internas, critérios de uso e medidas técnicas de proteção precisam considerar essa realidade.
A governança da inteligência artificial não depende apenas da escolha de ferramentas seguras. Ela exige que a instituição conheça as aplicações utilizadas, estabeleça limites para seu uso e mantenha condições de verificar os resultados e responder por suas decisões.
Da conformidade à capacidade de demonstrar resultados
As três prioridades apresentam um desafio comum, que é fazer com que a proteção de dados seja parte efetiva da gestão pública, em vez de permanecer restrita a normas e documentos institucionais. Essa mudança exige a participação da alta administração, da Comissão de Proteção de dados ou , em sua ausência, do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, das áreas de tecnologia e segurança da informação, das unidades finalísticas, da assessoria jurídica, da gestão contratual e do controle interno. Cada área deve contribuir dentro de suas competências, com responsabilidades definidas e mecanismos de articulação que evitem lacunas na execução dos controles.
Um diagnóstico institucional pode identificar o que já está funcionando e quais medidas ainda precisam ser adotadas. O levantamento deve abranger processos administrativos, sistemas próprios, soluções contratadas, serviços em nuvem e compartilhamentos de dados com outras instituições. A partir desse quadro, será possível estabelecer prioridades, designar responsáveis, definir prazos e acompanhar a execução das medidas corretivas.
A quantidade de políticas publicadas não é suficiente para avaliar a maturidade de uma instituição. O aspecto mais relevante é a capacidade de demonstrar que os procedimentos funcionam, que os riscos são tratados de maneira adequada e que as decisões administrativas respeitam os direitos dos cidadãos.
A preparação pdeve partir dessa perspectiva. A proteção de dados pessoais precisa integrar a governança, a gestão de riscos e o planejamento dos serviços estaduais. Com responsabilidades bem distribuídas, controles verificáveis e registros consistentes, para que a Administração Pública esteja mais preparada para responder às exigências legais e de fiscalização, além de fortalecer a confiança da sociedade nos serviços que presta.





